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Isso significa que, se o cobrador for além da simples cobrança e perturbar o consumidor no trabalho ou em casa – ou informar terceiros sobre a sua situação de inadimplência –, o caso deve ser levado à polícia.
É claro que o credor pode cobrar uma dívida do consumidor, inclusive por telefone, mas a cobrança deve ser feita em horário comercial e o assunto só pode ser tratado diretamente com o devedor.
Ao falar com o próprio devedor, o cobrador deve se identificar e abordar o assunto sem grosseria ou ameaças.
Se, gentilmente, o cobrador informar ao devedor que, caso não pague a dívida, o nome será enviado para o SPC ou haverá a cobrança na Justiça, isso só pode ser feito somente pode ser feita uma vez.
DA RELAÇÃO JURÍDICA E EFETIVIDADE APLICATIVA DA NORMA
RESUMO
A massificação das relações, característica da sociedade de consumo, possibilita a
ocorrência de práticas abusivas como a cobrança indevida (que não deve ser confundida
com aquela realizada por meios abusivos/vexatórios). Por sua frequência, tais
fenômenos adquirem especial relevância social. Tendo em vista esta realidade, o Código
de Defesa do Consumidor dispõe que aquele cobrado indevidamente tem direito à
repetição do indébito, em quantia igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42,
parágrafo único). Faz-se necessária uma interpretação/aplicação principiológica do
instrumento legal, considerando-se não apenas a relação intersubjetiva entre as partes
(dano patrimonial e moral) mas, também, suas consequências macrológicas (reflexos na
confiança do consumidor, ilegítimas vantagens concorrenciais etc.). Em outras palavras:
deve-se focar a prevenção de danos em vez da simples reparação. Assim, a
decomposição lógica/estrutural da regra contida no art. 42 faz concluir que sua
incidência ocorre quando um fornecedor/prestador cobra do consumidor em quantia já
paga ou sequer contratada (ou seja: sem dívida; sem nenhuma contraprestação). Sem
embargo, o maior obstáculo hermenêutico à efetivação do potencial preventivo do
instrumento é a imprecisão do texto, que, em seu conseqüente, refere apenas à
“repetição em dobro do que se pagou em excesso”, aparentemente desamparando o
consumidor que se recusa a fazer o pagamento indevido. Portanto, conclui-se que, por
interpretação sistemática/teleológica, nestes casos deve-se condenar o fornecedor a
indenizar o consumidor em quantia equivalente à que pretendeu receber indevidamente.
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