Pesquisar este blog

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Cobrança de dívida deve ser feita com alguns cuidados

imagem da interne
O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que é crime usar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral e fazer afirmações falsas para amedrontar o consumidor, ou ainda perturbá-lo em seu local de trabalho, descanso ou lazer em caso de cobrança de dívida.

Isso significa que, se o cobrador for além da simples cobrança e perturbar o consumidor no trabalho ou em casa – ou informar terceiros sobre a sua situação de inadimplência –, o caso deve ser levado à polícia.

É claro que o credor pode cobrar uma dívida do consumidor, inclusive por telefone, mas a cobrança deve ser feita em horário comercial e o assunto só pode ser tratado diretamente com o devedor.

Ao falar com o próprio devedor, o cobrador deve se identificar e abordar o assunto sem grosseria ou ameaças.

Se, gentilmente, o cobrador informar ao devedor que, caso não pague a dívida, o nome será enviado para o SPC ou haverá a cobrança na Justiça, isso só pode ser feito somente pode ser feita uma vez.

A COBRANÇA INDEVIDA NO DIREITO DO CONSUMIDOR: ESTRUTURA
DA RELAÇÃO JURÍDICA E EFETIVIDADE APLICATIVA DA NORMA

RESUMO
A massificação das relações, característica da sociedade de consumo, possibilita a
ocorrência de práticas abusivas como a cobrança indevida (que não deve ser confundida
com aquela realizada por meios abusivos/vexatórios). Por sua frequência, tais
fenômenos adquirem especial relevância social. Tendo em vista esta realidade, o Código
de Defesa do Consumidor dispõe que aquele cobrado indevidamente tem direito à
repetição do indébito, em quantia igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42,
parágrafo único). Faz-se necessária uma interpretação/aplicação principiológica do
instrumento legal, considerando-se não apenas a relação intersubjetiva entre as partes
(dano patrimonial e moral) mas, também, suas consequências macrológicas (reflexos na
confiança do consumidor, ilegítimas vantagens concorrenciais etc.). Em outras palavras:
deve-se focar a prevenção de danos em vez da simples reparação. Assim, a
decomposição lógica/estrutural da regra contida no art. 42 faz concluir que sua
incidência ocorre quando um fornecedor/prestador cobra do consumidor em quantia já
paga ou sequer contratada (ou seja: sem dívida; sem nenhuma contraprestação). Sem
embargo, o maior obstáculo hermenêutico à efetivação do potencial preventivo do
instrumento é a imprecisão do texto, que, em seu conseqüente, refere apenas à
“repetição em dobro do que se pagou em excesso”, aparentemente desamparando o
consumidor que se recusa a fazer o pagamento indevido. Portanto, conclui-se que, por
interpretação sistemática/teleológica, nestes casos deve-se condenar o fornecedor a
indenizar o consumidor em quantia equivalente à que pretendeu receber indevidamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Hoje, 2 de julho, Brumadinho registrou mais 14 exames positivos para o novo coronavírus.

Hoje, 2 de julho, Brumadinho registrou mais 14 exames positivos para o novo coronavírus.