O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe a instalação de seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público. Além disso, partidos políticos e candidatos são proibidos de fornecer alimentação e transporte a eleitores no dia do pleito, seja na cidade ou no campo. No entanto, para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641 – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
Este sábado (20), 15 dias antes do pleito, é o prazo para que a Justiça Eleitoral requisite, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, no âmbito de todos os entes federativos, funcionários e instalações destinados a este fim. Também é o último dia para que seja divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte dos votantes, tanto no primeiro quanto em um eventual segundo turno de votação.
Segundo a Lei 9.091, art. 1º, “Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção”.
Resolução 9.641
A Resolução 9.641/1974 do TSE prevê que, se não forem suficientes os veículos e embarcações do serviço público para fazer o transporte dos eleitores da zona rural, o juiz eleitoral poderá requisitar a particulares, de preferência daqueles que tenham carros de aluguel na região, a prestação desse serviço.
Além disso, para coibir abusos ou irregularidades, a norma estabelece que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores da zona rural desde o dia anterior até o dia seguinte ao pleito, com a exceção daqueles que: estiverem a serviço da Justiça Eleitoral; forem coletivos de linhas regulares e não fretados; forem veículos de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e de sua família; e os veículos de aluguel que prestam serviço que não tenham sido requisitados pela Justiça Eleitoral.
No que se refere às refeições, a resolução determina que somente podem ser fornecidas pela Justiça Eleitoral quando imprescindíveis, em caso de absoluta carência de recursos de eleitores residentes na zona rural. Também dispõe que a alimentação não será fornecida se a distância entre a casa do eleitor e o seu local de votação puder ser feita sem necessidade do transporte gratuito oferecido pela Justiça Eleitoral ou se o eleitor puder votar e regressar, utilizando tal transporte, em um único período (de manhã ou de tarde).
É facultado aos partidos políticos fiscalizar o transporte de eleitores e os locais onde houver fornecimento de refeições nas zonas rurais.
LC/JP
http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Setembro/faltam-17-dias-transporte-e-alimentacao-de-eleitores-da-zona-rural-so-podem-ser-fornecidos-pela-je
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